Art. 48. O rito do processo administrativo sancionador observará o disposto na regulamentação expedida pelo Ministério da Fazenda no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Lei 14.790/2023 - Artigo 48
Art. 48. O rito do processo administrativo sancionador observará o disposto na regulamentação expedida pelo Ministério da Fazenda no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.