Art. 3º. As apostas de quota fixa de que trata esta Lei poderão ter por objeto:
I - eventos reais de temática esportiva; ou
II - eventos virtuais de jogos on-line.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto das apostas de que trata o caput deste artigo os eventos esportivos que envolvam as categorias de base ou eventos que envolvam exclusivamente atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva.
I - eventos reais de temática esportiva; ou
II - eventos virtuais de jogos on-line.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto das apostas de que trata o caput deste artigo os eventos esportivos que envolvam as categorias de base ou eventos que envolvam exclusivamente atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva.