Lei 14.790/2023 - Artigo 37

Art. 37. O agente operador deverá dispor de estrutura administrativa capaz de atender, de forma célere e eficaz, a requisições, requerimentos, questionamentos ou solicitações provenientes:

I - de qualquer órgão ou entidade integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda;

II - dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de que trata o art. 105 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);

III - do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

IV - dos demais órgãos, entidades e autoridades brasileiras, para o exercício de suas atribuições legais.

Parágrafo único. A entidade operadora deverá estruturar área e canal específicos para o atendimento às demandas de que trata este artigo.

Lei 14.790/2023 - Artigo 37

Art. 37. O agente operador deverá dispor de estrutura administrativa capaz de atender, de forma célere e eficaz, a requisições, requerimentos, questionamentos ou solicitações provenientes:

I - de qualquer órgão ou entidade integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda;

II - dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de que trata o art. 105 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);

III - do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

IV - dos demais órgãos, entidades e autoridades brasileiras, para o exercício de suas atribuições legais.

Parágrafo único. A entidade operadora deverá estruturar área e canal específicos para o atendimento às demandas de que trata este artigo.