Lei 14.790/2023 - Artigo 44

Seção V
Das Medidas Coercitivas e Acautelatórias


Art. 44. Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, em decisão fundamentada, as seguintes medidas:

I - desativação temporária de instrumentos, de equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das instalações;

II - suspensão temporária de pagamento de prêmios;

III - recolhimento de bilhetes emitidos; e

IV - outras providências acautelatórias necessárias para proteção do bem jurídico tutelado.

Lei 14.790/2023 - Artigo 44

Seção V
Das Medidas Coercitivas e Acautelatórias


Art. 44. Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, em decisão fundamentada, as seguintes medidas:

I - desativação temporária de instrumentos, de equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das instalações;

II - suspensão temporária de pagamento de prêmios;

III - recolhimento de bilhetes emitidos; e

IV - outras providências acautelatórias necessárias para proteção do bem jurídico tutelado.