Art. 22. É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza que permitam ao apostador:
I - efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta; ou
II - receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos.
Parágrafo único. Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas;
II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas;
III - não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e
IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas.
I - efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta; ou
II - receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos.
Parágrafo único. Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas;
II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas;
III - não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e
IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas.