Lei 14.790/2023 - Artigo 35

Art. 35. O agente operador comunicará ao Ministério da Fazenda e ao Ministério Público os indícios de manipulação de eventos ou resultados que identificar ou que lhe forem reportados.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será feita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data em que o agente operador identificar ou tomar ciência do indício de manipulação, observado o disposto na regulamentação.

Lei 14.790/2023 - Artigo 35

Art. 35. O agente operador comunicará ao Ministério da Fazenda e ao Ministério Público os indícios de manipulação de eventos ou resultados que identificar ou que lhe forem reportados.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será feita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data em que o agente operador identificar ou tomar ciência do indício de manipulação, observado o disposto na regulamentação.