Art. 13. O valor da contraprestação da outorga deverá ser pago pelo interessado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da comunicação da conclusão da análise de seu requerimento.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo de pagamento previsto neste artigo importará o arquivamento definitivo do procedimento de autorização ou a caducidade da autorização, conforme o caso.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo de pagamento previsto neste artigo importará o arquivamento definitivo do procedimento de autorização ou a caducidade da autorização, conforme o caso.