Lei 14.790/2023 - Artigo 24-C

Art. 24-C. As instituições de pagamento e as instituições financeiras devem adotar procedimentos de diligência reforçados com vistas à prevenção de operações de pagamento com agentes não autorizados. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Lei 14.790/2023 - Artigo 24-C

Art. 24-C. As instituições de pagamento e as instituições financeiras devem adotar procedimentos de diligência reforçados com vistas à prevenção de operações de pagamento com agentes não autorizados. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)