CAPÍTULO III
DO AGENTE OPERADOR DE APOSTAS
Seção I
Disposições Preliminares
DO AGENTE OPERADOR DE APOSTAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6º. A exploração de apostas de quota fixa será exclusiva de pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei e da regulamentação do Ministério da Fazenda, receberem prévia autorização para atuar como agente operador de apostas.