Lei 14.790/2023 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO


Art. 4º. As apostas de quota fixa serão exploradas em ambiente concorrencial, mediante prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, nos termos desta Lei e da regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Lei 14.790/2023 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO


Art. 4º. As apostas de quota fixa serão exploradas em ambiente concorrencial, mediante prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, nos termos desta Lei e da regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.