Art. 24-A. As instituições de pagamento e as instituições financeiras deverão integrar-se, nos termos da regulamentação vigente, aos sistemas interoperáveis de compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes eletrônicas, com o objetivo de: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
I - comunicar indícios de atuação de pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
II - consultar as informações compartilhadas para prevenir, detectar ou reagir a tentativas de realização de transações com operadores ilegais; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
III - aplicar medidas compatíveis de prevenção e resposta, conforme o grau de risco identificado, inclusive bloqueio, recusa ou análise reforçada. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 1º - A comunicação e o tratamento das informações devem observar os requisitos técnicos e jurídicos previstos em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 2º - A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá receber as informações sobre indícios de fraudes eletrônicas de que trata o caput e poderá manter base referencial pública e atualizada de operadores não autorizados, para fins de alimentação e cruzamento com os sistemas de prevenção a fraudes utilizados pelas instituições. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 3º - O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Lei, editar ou atualizar as normas necessárias para assegurar a plena implementação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
I - comunicar indícios de atuação de pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
II - consultar as informações compartilhadas para prevenir, detectar ou reagir a tentativas de realização de transações com operadores ilegais; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
III - aplicar medidas compatíveis de prevenção e resposta, conforme o grau de risco identificado, inclusive bloqueio, recusa ou análise reforçada. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 1º - A comunicação e o tratamento das informações devem observar os requisitos técnicos e jurídicos previstos em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 2º - A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá receber as informações sobre indícios de fraudes eletrônicas de que trata o caput e poderá manter base referencial pública e atualizada de operadores não autorizados, para fins de alimentação e cruzamento com os sistemas de prevenção a fraudes utilizados pelas instituições. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 3º - O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Lei, editar ou atualizar as normas necessárias para assegurar a plena implementação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)