Lei 14.790/2023 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Seção I
Do Tempo e da Forma de Requerimento e de sua Tramitação


Art. 9º. A autorização para a exploração de apostas de quota fixa poderá ser requerida a qualquer tempo pela pessoa jurídica interessada, observado o procedimento administrativo estabelecido na regulamentação do Ministério da Fazenda. (Vide ADI 7721) (Vide ADI 7723)

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação específica.

Lei 14.790/2023 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Seção I
Do Tempo e da Forma de Requerimento e de sua Tramitação


Art. 9º. A autorização para a exploração de apostas de quota fixa poderá ser requerida a qualquer tempo pela pessoa jurídica interessada, observado o procedimento administrativo estabelecido na regulamentação do Ministério da Fazenda. (Vide ADI 7721) (Vide ADI 7723)

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação específica.