Lei 14.790/2023 - Artigo 29

Seção IV
Das Condutas Vedadas na Oferta de Apostas


Art. 29. É vedado ao agente operador:

I - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta;

II - firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e

III - instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência, escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores.

Parágrafo único. Em relação aos incisos II e III do caput deste artigo, excetuam-se os permissionários lotéricos, nos termos da Lei nº 12.869, de 15 de outubro de 2013.

Lei 14.790/2023 - Artigo 29

Seção IV
Das Condutas Vedadas na Oferta de Apostas


Art. 29. É vedado ao agente operador:

I - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta;

II - firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e

III - instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência, escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores.

Parágrafo único. Em relação aos incisos II e III do caput deste artigo, excetuam-se os permissionários lotéricos, nos termos da Lei nº 12.869, de 15 de outubro de 2013.