Lei 10.627/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - incorporação de superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial de 2001, no valor de R$ 7.023.270,00 (sete milhões, vinte e três mil, duzentos e setenta reais), sendo:

a) R$ 1.725.321,00 (um milhão, setecentos e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e um reais) do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e

b) R$ 5.297.949,00 (cinco milhões, duzentos e noventa e sete mil, novecentos e quarenta e nove reais) da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;

II - excesso de arrecadação de receitas não financeiras diretamente arrecadadas no valor de R$ 9.132.000,00 (nove milhões, cento e trinta e dois mil reais); e

III - anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 80.270.393,00 (oitenta milhões, duzentos e setenta mil, trezentos e noventa e três reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Lei 10.627/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - incorporação de superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial de 2001, no valor de R$ 7.023.270,00 (sete milhões, vinte e três mil, duzentos e setenta reais), sendo:

a) R$ 1.725.321,00 (um milhão, setecentos e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e um reais) do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e

b) R$ 5.297.949,00 (cinco milhões, duzentos e noventa e sete mil, novecentos e quarenta e nove reais) da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;

II - excesso de arrecadação de receitas não financeiras diretamente arrecadadas no valor de R$ 9.132.000,00 (nove milhões, cento e trinta e dois mil reais); e

III - anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 80.270.393,00 (oitenta milhões, duzentos e setenta mil, trezentos e noventa e três reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.