Art. 1º. Os percentuais fixados para a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos, constantes nos Decretos-leis nº 334, de 12 de outubro de 1967, nº 555, de 25 de abril de 1969, na Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965 e alterações do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, relativos, respectivamente, ao Impôsto Único sôbre Minerais do País, ao Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e ao Impósto Único sôbre Energia Elétrica, no exercício financeiro de 1970, ficam reduzidos em 10% (dez por cento).
Parágrafo único. A redução estabelecida neste artigo não abrange as parcelas relativas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo único. A redução estabelecida neste artigo não abrange as parcelas relativas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.