Art. 1º. O § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembrode 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 59. ...............
...............
§ 3º - A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
..............." (NR)