Decreto 28.882/1950 - Artigo único

Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Arapuan Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora, de acôrdo com as cláusulas que vem com êste baixam, devidamente assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser deste logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1950

Decreto 28.882/1950 - Artigo único

Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Arapuan Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora, de acôrdo com as cláusulas que vem com êste baixam, devidamente assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser deste logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1950