Decreto-Lei 2.234/1985 - Artigo 2

Art. 2º. O montante relativo a ajuda-de-custo e os limites de cubagem e de peso para efeito de translação da bagagem serão calculados de acordo com a classe do Diplomata optante, vedada a percepção de idênticos benefícios por seu cônjuge.

Decreto-Lei 2.234/1985 - Artigo 2

Art. 2º. O montante relativo a ajuda-de-custo e os limites de cubagem e de peso para efeito de translação da bagagem serão calculados de acordo com a classe do Diplomata optante, vedada a percepção de idênticos benefícios por seu cônjuge.