Decreto-Lei 2.234/1985 - Artigo 1

Art. 1º. No caso de remoção de Diplomatas casados para o mesmo posto ou sede no exterior, apenas um dos cônjuges fará jus, por opção, à percepção da Indenização de Representação no Exterior prevista no artigo 16 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

Decreto-Lei 2.234/1985 - Artigo 1

Art. 1º. No caso de remoção de Diplomatas casados para o mesmo posto ou sede no exterior, apenas um dos cônjuges fará jus, por opção, à percepção da Indenização de Representação no Exterior prevista no artigo 16 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.