Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1971, a parcela do impôsto único sôbre os minerais do País, atualmente destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional nos têrmos do art. 10, parágrafo único, item I, da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 334, de 12 de outubro de 1967, será creditada à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração.