Art. 14. O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 458. ...............
...............
§ 2º - ...............
...............
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
..............." (NR)