Art. 2º. O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:
I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;
II - estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e
III - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
§ 1º - Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:
I - serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º; e
II - produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º.
§ 2º - Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º:
I - artes visuais;
II - artes cênicas;
III - audiovisual;
IV - literatura, humanidades e informação;
V - música; e
VI - patrimônio cultural.
§ 3º - O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º.
I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;
II - estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e
III - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
§ 1º - Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:
I - serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º; e
II - produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º.
§ 2º - Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º:
I - artes visuais;
II - artes cênicas;
III - audiovisual;
IV - literatura, humanidades e informação;
V - música; e
VI - patrimônio cultural.
§ 3º - O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º.