Lei 9.422/1996 - Artigo 4

Art. 4º. A pensão de que trata esta Lei não se transmitirá ao sucessor e se extingüirá com a morte do último beneficiário.

Lei 9.422/1996 - Artigo 4

Art. 4º. A pensão de que trata esta Lei não se transmitirá ao sucessor e se extingüirá com a morte do último beneficiário.