Decreto-Lei 878/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.697, de 22 de julho de 1943, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O C. N. S. S. compor-se-á de sete membros designados pelo Presidente da República, dentre pessoas notòriamente dedicadas ao serviço social em qualquer de suas modalidades.

§ 1º - A cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente.

§ 2º - O mandato dos membros e suplentes do Conselho será de três anos, não sendo vedada a recondução.

§ 3º - Designado, dentre os seus membros, pelo Presidente da República, o C. N. S. S. terá um presidente, ao qual competirá orientar, coordenar e superintender todos os seus serviços, bem como exercer as atribuições que lhe conferir o regimento.

§ 4º - O Vice-Presidente será escolhido pelo Conselho dentre os seus membros.

§ 5º - Os membros do C. N. S. S. perceberão por sessão a que comparecem, a gratificação de representação de cinqüenta cruzeiros novos, a qual não poderá exceder, em conjunto, quatrocentos e oitenta cruzeiros novos por mês."

Decreto-Lei 878/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.697, de 22 de julho de 1943, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O C. N. S. S. compor-se-á de sete membros designados pelo Presidente da República, dentre pessoas notòriamente dedicadas ao serviço social em qualquer de suas modalidades.

§ 1º - A cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente.

§ 2º - O mandato dos membros e suplentes do Conselho será de três anos, não sendo vedada a recondução.

§ 3º - Designado, dentre os seus membros, pelo Presidente da República, o C. N. S. S. terá um presidente, ao qual competirá orientar, coordenar e superintender todos os seus serviços, bem como exercer as atribuições que lhe conferir o regimento.

§ 4º - O Vice-Presidente será escolhido pelo Conselho dentre os seus membros.

§ 5º - Os membros do C. N. S. S. perceberão por sessão a que comparecem, a gratificação de representação de cinqüenta cruzeiros novos, a qual não poderá exceder, em conjunto, quatrocentos e oitenta cruzeiros novos por mês."