Lei 5.165/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Os saldos provenientes da não aplicação das taxas adicionais, de que trata o art. 1º, serão recolhidos, dentro de 90 (noventa) dias, pelas estradas de ferro ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na qualidade de depositário legal dêsses recursos, e creditados em favor do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (FNIF), à ordem e disposição do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF).

Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta) dias da retificação do recolhimento dos saldos a que se refere êste artigo, as estradas de ferro submeterão ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNFF), para a devida aprovação, pelo Conselho Ferroviário Nacional (CFN), novos programas de obras, serviços ou aquisições, com base nesses saldos.

Lei 5.165/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Os saldos provenientes da não aplicação das taxas adicionais, de que trata o art. 1º, serão recolhidos, dentro de 90 (noventa) dias, pelas estradas de ferro ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na qualidade de depositário legal dêsses recursos, e creditados em favor do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (FNIF), à ordem e disposição do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF).

Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta) dias da retificação do recolhimento dos saldos a que se refere êste artigo, as estradas de ferro submeterão ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNFF), para a devida aprovação, pelo Conselho Ferroviário Nacional (CFN), novos programas de obras, serviços ou aquisições, com base nesses saldos.