Art. 4º. Os saldos provenientes da não aplicação das taxas adicionais, de que trata o art. 1º, serão recolhidos, dentro de 90 (noventa) dias, pelas estradas de ferro ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na qualidade de depositário legal dêsses recursos, e creditados em favor do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (FNIF), à ordem e disposição do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF).
Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta) dias da retificação do recolhimento dos saldos a que se refere êste artigo, as estradas de ferro submeterão ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNFF), para a devida aprovação, pelo Conselho Ferroviário Nacional (CFN), novos programas de obras, serviços ou aquisições, com base nesses saldos.
Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta) dias da retificação do recolhimento dos saldos a que se refere êste artigo, as estradas de ferro submeterão ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNFF), para a devida aprovação, pelo Conselho Ferroviário Nacional (CFN), novos programas de obras, serviços ou aquisições, com base nesses saldos.