Lei 5.165/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam convalidados, até o exercício de 1964, na conformidade da sua real aplicação, os investimentos feitos pelas estradas de ferro, com os recursos provenientes das Taxas de Melhoramentos e Renovação Patrimonial criadas pelo Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945, observadas as disposições constantes da presente lei. (Vide Decreto Lei nº 145, de 1967)

Lei 5.165/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam convalidados, até o exercício de 1964, na conformidade da sua real aplicação, os investimentos feitos pelas estradas de ferro, com os recursos provenientes das Taxas de Melhoramentos e Renovação Patrimonial criadas pelo Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945, observadas as disposições constantes da presente lei. (Vide Decreto Lei nº 145, de 1967)