Lei 5.165/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Ferroviário Nacional (CFN) receberá as demonstrações de aplicações dos recursos provenientes das taxas referidas, já com parecer dos órgãos técnicos e apreciação da Diretoria-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), pronunciando-se sôbre sua aprovação.

Parágrafo único. O Conselho Ferroviário Nacional (CFN) tornará as providências necessárias, se evidenciada qualquer malversação na aplicação das referidas taxas adicionais e promoverá a apuração das responsabilidades, se fôr o caso.

Lei 5.165/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Ferroviário Nacional (CFN) receberá as demonstrações de aplicações dos recursos provenientes das taxas referidas, já com parecer dos órgãos técnicos e apreciação da Diretoria-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), pronunciando-se sôbre sua aprovação.

Parágrafo único. O Conselho Ferroviário Nacional (CFN) tornará as providências necessárias, se evidenciada qualquer malversação na aplicação das referidas taxas adicionais e promoverá a apuração das responsabilidades, se fôr o caso.