Lei 5.165/1966 - Artigo 2

Art. 2º. As estradas de ferro diretamente administradas, concedidas ou incorporadas à Rêde Ferroviária Federal S. A. (RFFSA), estas por intermédio da sua Administração Central, ficam obrigadas a apresentar ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), dentro de 30 (trinta) dias, um quadro demonstrativo dêsses fundos na forma aprovada pelo Conselho Ferroviário Nacional (CFN), compreendendo os recursos dêles provenientes aplicados ou não, a partir da última tomada de contas dos referidos fundos. (Vide Decreto Lei nº 145, de 1967)

Lei 5.165/1966 - Artigo 2

Art. 2º. As estradas de ferro diretamente administradas, concedidas ou incorporadas à Rêde Ferroviária Federal S. A. (RFFSA), estas por intermédio da sua Administração Central, ficam obrigadas a apresentar ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), dentro de 30 (trinta) dias, um quadro demonstrativo dêsses fundos na forma aprovada pelo Conselho Ferroviário Nacional (CFN), compreendendo os recursos dêles provenientes aplicados ou não, a partir da última tomada de contas dos referidos fundos. (Vide Decreto Lei nº 145, de 1967)