Lei 5.165/1966 - Artigo 5

Art. 5º. De tôdas as obras efetuadas e materiais adquiridos por conta do Fundo de Melhoramentos (FM) e Fundo de Renovação Patrimonial (FRP) serão lavrados têrmos de incorporação ao patrimônio da estrada beneficiária.

Lei 5.165/1966 - Artigo 5

Art. 5º. De tôdas as obras efetuadas e materiais adquiridos por conta do Fundo de Melhoramentos (FM) e Fundo de Renovação Patrimonial (FRP) serão lavrados têrmos de incorporação ao patrimônio da estrada beneficiária.