Art. 6º. A posterior aplicação dos recursos dessas taxas, fora dos programas aprovados pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), sujeitará a estrada à glosa de suas contas, dando-se as quantias por não aplicadas, as quais se levantarão, como saldo, na conta das parcelas Fundo de Melhoramento (FM) e Fundo de Renovação Patrimonial (FRP) correspondentes do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (FNIF).