Decreto 790/1993 - Artigo 2

Art. 2º. As contribuições criadas ou alteradas pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, serão exigíveis a partir da competência abril de 1993.

Parágrafo único. As contribuições devidas à Seguridade Social e ao SENAR até a competência março de 1993, serão regidas pela legislação anterior à Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992.

Decreto 790/1993 - Artigo 2

Art. 2º. As contribuições criadas ou alteradas pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, serão exigíveis a partir da competência abril de 1993.

Parágrafo único. As contribuições devidas à Seguridade Social e ao SENAR até a competência março de 1993, serão regidas pela legislação anterior à Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992.