Art. 4º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, fica alterada a receita do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme indicado nos Anexos IV e V desta Lei.
Lei 8.773/1993 - Artigo 4
Art. 4º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, fica alterada a receita do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme indicado nos Anexos IV e V desta Lei.