Art. 4º. Os bens imóveis vinculados aos contratos de arrendamento serão objeto de cessão de uso ao concessionário, nos termos do disposto no § 4º do art. 25 da Lei nº 13.448, de 2017.
§ 1º - A ANTT estabelecerá os procedimentos administrativos relacionados aos bens imóveis de que trata o caput, incluídos aqueles necessários para a celebração do termo de cessão de uso.
§ 2º - No prazo e na forma estabelecidos pela ANTT, o concessionário apresentará a relação atualizada dos bens imóveis que lhe tenham sido arrendados.
§ 3º - Aprovada a relação de bens imóveis de que trata o § 2º pela ANTT, será feita, de modo definitivo, a cessão de uso dos referidos bens.
§ 1º - A ANTT estabelecerá os procedimentos administrativos relacionados aos bens imóveis de que trata o caput, incluídos aqueles necessários para a celebração do termo de cessão de uso.
§ 2º - No prazo e na forma estabelecidos pela ANTT, o concessionário apresentará a relação atualizada dos bens imóveis que lhe tenham sido arrendados.
§ 3º - Aprovada a relação de bens imóveis de que trata o § 2º pela ANTT, será feita, de modo definitivo, a cessão de uso dos referidos bens.