Extinção dos contratos de arrendamento
Art. 2º. A extinção dos contratos de arrendamento será realizada no âmbito dos contratos de parceria do setor ferroviário aos quais os bens estiverem vinculados.
§ 1º - A instauração, o prosseguimento e a conclusão dos processos de prorrogação dos contratos de parceria do setor ferroviário independem da extinção dos contratos de arrendamento.
§ 2º - O termo aditivo que formalizar a extinção dos contratos de arrendamento disporá sobre o tratamento de eventuais indenizações relacionadas aos bens arrendados apuradas previamente no processo de extinção, cujos valores poderão ser convertidos em investimento, a critério da União, conforme o disposto no § 2º e no § 4º do art. 30 da Lei nº 13.448, de 2017.
Art. 2º. A extinção dos contratos de arrendamento será realizada no âmbito dos contratos de parceria do setor ferroviário aos quais os bens estiverem vinculados.
§ 1º - A instauração, o prosseguimento e a conclusão dos processos de prorrogação dos contratos de parceria do setor ferroviário independem da extinção dos contratos de arrendamento.
§ 2º - O termo aditivo que formalizar a extinção dos contratos de arrendamento disporá sobre o tratamento de eventuais indenizações relacionadas aos bens arrendados apuradas previamente no processo de extinção, cujos valores poderão ser convertidos em investimento, a critério da União, conforme o disposto no § 2º e no § 4º do art. 30 da Lei nº 13.448, de 2017.