Art. 6º. Eventuais valores devidos pelo concessionário por indenizações referentes aos bens móveis e imóveis de que tratam o art. 3º e o art. 4º poderão ser convertidos em investimentos, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 30 da Lei nº 13.448, de 2017.