Art. 5º. As obrigações financeiras pagas e a pagar dos contratos de arrendamento extintos serão preservadas na equação econômico-financeira do contrato de parceria.
Decreto 10.161/2019 - Artigo 5
Art. 5º. As obrigações financeiras pagas e a pagar dos contratos de arrendamento extintos serão preservadas na equação econômico-financeira do contrato de parceria.