Art. 2º. O Ministro da Educação e Cultura é autorizado a celebrar convênio com a Prefeitura do Distrito Federal, para a elaboração de projeto e a execução de obras referentes à instituição de que trata êste Decreto-lei.
Decreto-Lei 1.048/1969 - Artigo 2
Art. 2º. O Ministro da Educação e Cultura é autorizado a celebrar convênio com a Prefeitura do Distrito Federal, para a elaboração de projeto e a execução de obras referentes à instituição de que trata êste Decreto-lei.