Art. 13. No desempenho de suas tarefas a CODEVASF atuará, preferencialmente, por intermédio de entidades estaduais, municipais e privadas, recorrendo sempre que possível à execução indireta de trabalhos mediante contratos e convênios.
Lei 6.088/1974 - Artigo 13
Art. 13. No desempenho de suas tarefas a CODEVASF atuará, preferencialmente, por intermédio de entidades estaduais, municipais e privadas, recorrendo sempre que possível à execução indireta de trabalhos mediante contratos e convênios.