Art. 14. A prestação de contas da administração da CODEVASF será submetida ao Ministro do Interior, que providenciará, até 31 de maio do exercício subsequente ao da prestação, o seu envio ao Tribunal de Contas da União.
Lei 6.088/1974 - Artigo 14
Art. 14. A prestação de contas da administração da CODEVASF será submetida ao Ministro do Interior, que providenciará, até 31 de maio do exercício subsequente ao da prestação, o seu envio ao Tribunal de Contas da União.