Art. 5º. A Codevasf será administrada por um Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)
Parágrafo único. A CODEVASF terá um Conselho, cujas atribuições serão definidas nos Estatutos e que incluirá representantes dos Ministérios da Agricultura, das Minas e Energia, dos Transportes e da Secretaria de Planejamento.
Parágrafo único. A CODEVASF terá um Conselho, cujas atribuições serão definidas nos Estatutos e que incluirá representantes dos Ministérios da Agricultura, das Minas e Energia, dos Transportes e da Secretaria de Planejamento.