Lei 4.903/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O § 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal."

Lei 4.903/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O § 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal."