Decreto 11.545/2023 - Artigo 13

Art. 13. O Comitê Gestor cumprirá o seguinte cronograma no exercício de 2023:

I - até 30 de junho, realizar reunião inaugural;

II - até 15 de julho, publicar o regimento interno;

III - até 31 de julho, avaliar, em caráter preliminar, a proposta inicial dos indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 14;

IV - até 31 de agosto, publicar o índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

Parágrafo único. O Comitê Gestor ouvirá as entidades representativas dos Auditores-Fiscais e dos Analistas Tributários na definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º.

Decreto 11.545/2023 - Artigo 13

Art. 13. O Comitê Gestor cumprirá o seguinte cronograma no exercício de 2023:

I - até 30 de junho, realizar reunião inaugural;

II - até 15 de julho, publicar o regimento interno;

III - até 31 de julho, avaliar, em caráter preliminar, a proposta inicial dos indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 14;

IV - até 31 de agosto, publicar o índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

Parágrafo único. O Comitê Gestor ouvirá as entidades representativas dos Auditores-Fiscais e dos Analistas Tributários na definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º.