Decreto 11.545/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil compete:

I - gerir o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;

II - estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;

III - estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

IV - fixar o índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 1º - O índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de que trata o inciso IV do caput, considerará:

I - a efetividade das ações de cobrança;

II - a eficiência das ações de fiscalização;

III - o desempenho do julgamento de processos administrativos fiscais;

IV - o tempo de duração dos processos administrativos fiscais em todas as instâncias;

V - a fluidez do comércio exterior; e

VI - a realização da meta global de arrecadação bruta parametrizada pelos valores previstos na lei orçamentária anual.

§ 2º - Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput.

Decreto 11.545/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil compete:

I - gerir o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;

II - estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;

III - estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

IV - fixar o índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 1º - O índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de que trata o inciso IV do caput, considerará:

I - a efetividade das ações de cobrança;

II - a eficiência das ações de fiscalização;

III - o desempenho do julgamento de processos administrativos fiscais;

IV - o tempo de duração dos processos administrativos fiscais em todas as instâncias;

V - a fluidez do comércio exterior; e

VI - a realização da meta global de arrecadação bruta parametrizada pelos valores previstos na lei orçamentária anual.

§ 2º - Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput.