Decreto 11.545/2023 - Artigo 12

Art. 12. As despesas decorrentes da implementação do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, inseridas no projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício de 2024 e nos subsequentes.

Parágrafo único. Os recursos financeiros da subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não serão utilizados para o custeio de que trata o caput.

Decreto 11.545/2023 - Artigo 12

Art. 12. As despesas decorrentes da implementação do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, inseridas no projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício de 2024 e nos subsequentes.

Parágrafo único. Os recursos financeiros da subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não serão utilizados para o custeio de que trata o caput.