Decreto 11.545/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Gestor é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e

IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros suplentes do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.

§ 3º - Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 11.545/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Gestor é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e

IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros suplentes do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.

§ 3º - Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.