Art. 3º. O Comitê Gestor é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que o coordenará;
II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros suplentes do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.
§ 3º - Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
I - o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que o coordenará;
II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros suplentes do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.
§ 3º - Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.