Decreto 11.545/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Gestor se reunirá:

I - em caráter ordinário:

a) trimestralmente, nos meses previstos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017; e

b) após 31 de agosto, para atendimento ao disposto no § 2º do art. 8º; e

II - em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão publicadas no Boletim de Serviço da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e em seu sítio eletrônico no prazo de até quinze dias, contado da data da reunião.

Decreto 11.545/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Gestor se reunirá:

I - em caráter ordinário:

a) trimestralmente, nos meses previstos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017; e

b) após 31 de agosto, para atendimento ao disposto no § 2º do art. 8º; e

II - em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão publicadas no Boletim de Serviço da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e em seu sítio eletrônico no prazo de até quinze dias, contado da data da reunião.