Art. 2º. A Universidade de Juiz de Fóra (U. J. F.) será constituída os seguintes estabelecimentos de ensino superior, já reconhecidos e que são federalizados por esta lei:
a) Faculdade de Direito de Juiz de Fóra;
b) Faculdade de Medicina de Juiz de Fóra;
c) Faculdade de Farmácia e Odontologia de Juiz de Fóra;
d) Escola de Engenharia de Juiz de Fóra; e
e) Faculdade de Ciências Econômlcas de Juiz de Fóra.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados nêste artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Escola de Engenharia e Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Juiz de Fóra.
a) Faculdade de Direito de Juiz de Fóra;
b) Faculdade de Medicina de Juiz de Fóra;
c) Faculdade de Farmácia e Odontologia de Juiz de Fóra;
d) Escola de Engenharia de Juiz de Fóra; e
e) Faculdade de Ciências Econômlcas de Juiz de Fóra.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados nêste artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Escola de Engenharia e Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Juiz de Fóra.