Lei 3.858/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A Universidade de Juiz de Fóra (U. J. F.) será constituída os seguintes estabelecimentos de ensino superior, já reconhecidos e que são federalizados por esta lei:

a) Faculdade de Direito de Juiz de Fóra;

b) Faculdade de Medicina de Juiz de Fóra;

c) Faculdade de Farmácia e Odontologia de Juiz de Fóra;

d) Escola de Engenharia de Juiz de Fóra; e

e) Faculdade de Ciências Econômlcas de Juiz de Fóra.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados nêste artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Escola de Engenharia e Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Juiz de Fóra.

Lei 3.858/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A Universidade de Juiz de Fóra (U. J. F.) será constituída os seguintes estabelecimentos de ensino superior, já reconhecidos e que são federalizados por esta lei:

a) Faculdade de Direito de Juiz de Fóra;

b) Faculdade de Medicina de Juiz de Fóra;

c) Faculdade de Farmácia e Odontologia de Juiz de Fóra;

d) Escola de Engenharia de Juiz de Fóra; e

e) Faculdade de Ciências Econômlcas de Juiz de Fóra.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados nêste artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Escola de Engenharia e Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Juiz de Fóra.