Lei 3.858/1960 - Artigo 8

Art. 8º. Mediante proposta do Conselho Universitário e aprovação do Ministério da Educação e Cultura, poderá ser agregado à Universidade de Juiz de Fóra (U. J. F.) - ou dela desagregado - estabelecimento de ensino superior.

Lei 3.858/1960 - Artigo 8

Art. 8º. Mediante proposta do Conselho Universitário e aprovação do Ministério da Educação e Cultura, poderá ser agregado à Universidade de Juiz de Fóra (U. J. F.) - ou dela desagregado - estabelecimento de ensino superior.