Lei 3.858/1960 - Artigo 10

Art. 10. O Poder Executivo promoverá, dentro do prazo de 3 (três) anos, a criação ou agregação à Universidade de Juiz de Fóra, de uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.

Lei 3.858/1960 - Artigo 10

Art. 10. O Poder Executivo promoverá, dentro do prazo de 3 (três) anos, a criação ou agregação à Universidade de Juiz de Fóra, de uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.