Decreto 76/1991 - Artigo 1

Art. 1º. A partir do mês subseqüente ao da conclusão do inventário, a administração dos servidores em disponibilidade e do pagamento dos proventos de aposentadoria, bem assim do benefício de pensões concedido com base nas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertinente às autarquias e fundações públicas extintas é atribuída aos respectivos sucessores, observada a seguinte correlação:

I - ao Ministério da Educação: a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;

II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS:

III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

b) O Instituto Brasileiro do Café - IBC);

IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:

a) a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;

b) a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

V - ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura:

a) a Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;

b) a Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;

c) a Fundação do Cinema Brasileiro - FCB;

VI - ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural: a Fundação Nacional PRÓ-MEMÓRIA;

VII - à Biblioteca Nacional: a Fundação Nacional Pró-Leitura.

Decreto 76/1991 - Artigo 1

Art. 1º. A partir do mês subseqüente ao da conclusão do inventário, a administração dos servidores em disponibilidade e do pagamento dos proventos de aposentadoria, bem assim do benefício de pensões concedido com base nas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertinente às autarquias e fundações públicas extintas é atribuída aos respectivos sucessores, observada a seguinte correlação:

I - ao Ministério da Educação: a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;

II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS:

III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

b) O Instituto Brasileiro do Café - IBC);

IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:

a) a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;

b) a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

V - ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura:

a) a Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;

b) a Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;

c) a Fundação do Cinema Brasileiro - FCB;

VI - ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural: a Fundação Nacional PRÓ-MEMÓRIA;

VII - à Biblioteca Nacional: a Fundação Nacional Pró-Leitura.